Recente decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho e que traz como pano de fundo a pandemia, vem causando intenso debate: a recusa do empregado em tomar a vacina para o Covid-19 enseja a dispensa por justa causa? Para a Dra. Izabela Parelli Haddad Flaitt, MMa. Juíza do Trabalho Substituta na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, sim.
No caso em questão, uma funcionária de uma empresa de limpeza e conservação negou-se a tomar a vacina sob o argumento de que inexiste um impositivo legal para tanto: “não há lei que obrigue o empregado a ser vacinado”.
Alertada acerca da compulsoriedade na imunização e persistindo a recusa, a colaboradora acabou demitida por justa causa. Insatisfeita, buscou a reversão de tal providência no Judiciário, ocasião em que a já nominada magistrada firmou o entendimento de que a vacinação é sim compulsória, amparando seu entendimento na Lei nº 13.979/20 (que trata das medidas de enfrentamento a pandemia) e em decisões do STF que admitiram a constitucionalidade dessa imposição sob a justificativa de que a imunização em larga escala possui caráter preventivo e contribuiu para a redução das transmissões e contaminações.
Quanto ao aspecto legal, é importante relembrar que para fins trabalhistas a justa causa nada mais é do que um motivo relevante que autoriza a extinção do contrato de trabalho devido a uma infração grave do colaborador.
De outro lado, ao se voltar ao direito próprio daquele que se recusa à imunização, o Supremo Tribunal Federal, uma vez provocado, decidiu que não obstante as garantias individuais e a proteção ao direito dos trabalhadores, o interesse coletivo representado pelo direito a vida e a saúde devem ser vistos como superiores e, daí, autorizadores da tão propalada imunização compulsória.
Em síntese, vacinar-se é um direito subjetivo do cidadão, porém, antes disso, é um dever de todos, dadas as relações sociais e os riscos trazidos pela pandemia – sobretudo considerando o número assustador de vítimas fatais do Covid-19.
Há que se destacar, também, que a negativa a vacinação aqui comentada é aquela injustificada, ou seja, que não encontra respaldo em uma recomendação médica. Pessoas que em virtude de problemas preexistentes ou por condições momentâneas são orientadas a não se imunizarem fazem jus a um tratamento diferenciado. Essa hipótese aplica-se, por exemplo, às lactantes, às gestantes, aos alérgicos e pessoas com coagulopatias.
Cumpre registrar ainda, que o empregador não pode forçar seu colaborador a imunizar-se: ninguém será amarrado e vacinado a força! Mas ele pode (e deve) expor de forma clara e objetivo que a vacinação protegerá não só o próprio indivíduo como, também, seus familiares e colegas de trabalho, de modo que a negativa injustificada poderá motivar a resolução do contrato de trabalho por justa causa.
Bom-senso, respeito à vida e ao próximo são elementos que, neste momento, mostram-se muito mais relevantes que o aspecto legal. Todavia, o posicionamento do Judiciário serve como um apoio ainda maior para que se possa cobrar uma imunização em massa em prol da erradicação do coronavírus.
A Frísia apoia todas as medidas de combate a pandemia e a vacinação em massa, acredita na ciência e se coloca à disposição de seus cooperados e colaboradores para eventuais esclarecimentos complementares sobre o tema.
Autor: Maurício Luz – Coordenador Jurídico Frísia